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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000878-22.2019.5.12.0026

Penhora de 50% do salário do executado: garantia do devedor de recebimento de pelo menos um salário mínimo

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Penhora de 50% do salário do executado
  • Garantia do devedor de recebimento de pelo menos um salário mínimo
  • Decisão em consonância com o tema 75 de irr
  • Multa

Ementa

AGRAVO PATRONAL – PENHORA DE 50% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – GARANTIA DO DEVEDOR DE RECEBIMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 75 DE IRR – DESPROVIMENTO DO APELO PATRONAL – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política do apelo, deu-se provimento ao recurso de revista obreiro para determinar a penhora de 50% dos salários do Sócio Executado, resguardando-se o direito do devedor à percepção de, pelo menos, um salário mínimo, de modo a garantir o recebimento do mínimo necessário à sua subsistência. 2. No caso dos autos, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, tendo sido reafirmada quando do julgamento do Tema 75 de IRR (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 08/04/2025), em que foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.540,91 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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