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Jurisprudências

TSTAIRR 0011528-48.2023.5.15.0045

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público, relatando que “a inidoneidade econômica da primeira reclamada já começou no primeiro mês do contrato de trabalho do reclamante, quando descumpriu a obrigação de conceder o intervalo intrajornada, que ‘constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988)’, nos termos do inciso II da Súmula 437, do C. TST”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em razão da comprovação da culpa e não de sua mera presunção, encontrando-se, a decisão recorrida, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Entendimento este também em sintonia com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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