TSTAIRR 0011359-28.2023.5.15.0153
Contrato de distribuição de produtos: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de distribuição de produtos
- Responsabilidade subsidiária
- Pressuposto recursal não observado
- Logo, deve ser mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, quanto aos temas em epígrafe, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando no recurso de revista, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator