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Jurisprudências

TSTRRAg 314-67.2022.5.09.0011

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas (lei n. 11.442/2007)

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte de cargas (lei n. 11.442/2007)
  • Relação comercial de natureza civil
  • Ausência de terceirização de serviços
  • Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
  • Decisão do pleno do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de empresa de transporte, entende-se que não há terceirização de serviços, pois, in casu , não ocorreu a intermediação de mão de obra, mas parceria comercial, visando ao transporte de carga, na forma dos arts. 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961. Com efeito, o contrato mantido entre as empresas reclamadas possui natureza comercial. Por não ser típica prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. Na situação em apreço, o contrato de trabalho teve início em 5/5/2017 e término em 5/7/2021. Portanto, a relação laboral perdurou após a vigência da Lei 13.467/2017, a qual se deu em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". A situação em apreço trata de relação jurídica firmada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e encerramento após a promulgação da norma. Logo, devem ser aplicadas as alterações promovidas pela nova legislação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO ACORDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, colhe-se do acórdão recorrido que " quanto ao acordo de compensação semanal de jornada, é patente sua nulidade material, eis que o autor laborou em diversos sábados que eram justamente os dias destinados à compensação, além do labor em sobrejornada que superavam 10h diárias ". Por essa razão, determinou " que, quanto ao período contratual que vai até 10/11/2017, aplica-se ao caso a Súmula 36, II e III, do TRT9 e, quanto ao período que se inicia em 11/11/2017, incide o item IV da Súmula 85 do TST e 36, II, deste Regional, mantidos os demais parâmetros constantes da sentença ". Destaca-se, ab initio , que a parte apenas se insurgiu, em recurso de revista, especificamente quanto à invalidade da norma coletiva que autorizou o acordo de compensação de jornada, nos termos do decidido pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Não houve, no apelo, cotejo analítico específico relacionado à forma como se deu a condenação, pela Corte Regional – a qual a destrinchou em período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017 – tampouco à aplicação da Súmula 36 do TRT da 9ª Região, da Súmula 85, IV, do TST ou do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Essas insurgências somente vieram delimitadas em sede de agravo de instrumento e constituem, portanto, inovação recursal. Nesse sentido, impende consignar que os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na situação em apreço, conforme demonstrado, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Por fim, convém pontuar que o Tribunal Regional sequer negou validade à convenção coletiva, mas reconheceu que a própria reclamada descumpriu as cláusulas nela previstas, relativas à compensação de jornada, razão pela qual a controvérsia em exame não guarda aderência estrita à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU A INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRABALHO HABITUAL EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, IV, DO TST E TEMA 19 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos de prestação habitual de horas extras e de trabalho habitual aos sábados destinados à compensação, foi objeto de recente deliberação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, o qual firmou tese por meio do Tema 19 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consta do acórdão regional que, na situação em apreço, o acordo de compensação semanal de jornada revelou-se materialmente nulo, porquanto o autor laborou em diversos sábados – justamente os dias destinados à compensação –, além de ter prestado sobrejornada superior a dez horas. Por essa razão, a Corte de origem compreendeu integralmente aplicável o teor do item IV da Súmula 85 do TST, que assim preconiza: "IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". A jurisprudência desta Corte esteve a assentar o entendimento de ser inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, nos casos de descaracterização do acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras, inclusive com trabalho nos dias destinados à compensação. Todavia, em sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 897-16.2013.5.09.0028, aprovou o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese jurídica: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (...)". Como se observa, ao julgar o Tema em questão, o Tribunal Pleno conferiu nova interpretação à Súmula n. 85, IV, passando a entender que a invalidade do regime de compensação acarreta, doravante, apenas o pagamento do adicional em relação às horas que não excederem a jornada semanal de quarenta e quatro horas. Destaca-se que tal determinação tem por finalidade evitar a duplicidade de pagamento salarial (bis in idem), quer a irregularidade decorra da prestação habitual de horas extras em dias destinados à compensação, quer da ausência de autorização prevista no art. 60 da CLT para prorrogação de jornada em atividade insalubre, ou de qualquer outra irregularidade constatada. Decisão regional em sintonia com o entendimento firmado no Tema 19 da Tabela de IRR. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante por ausência de transcendência; II - considerar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista do autor.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Processo e Procedimento; Compensação de Jornada

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