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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.272.088

Justiça gratuita: presunção relativa de hipossuficiência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.

1. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a ordem de recolhimento das custas, ao fundamento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e de que o requerente, intimado em primeiro e segundo grau a apresentar documentos comprobatórios (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), permaneceu inerte.

2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos e, não comprovada a insuficiência, indeferir ou revogar a gratuidade, conforme entendimento firme das Turmas de Direito Privado.

3. O Tribunal de origem afastou motivadamente a presunção e oportunizou a comprovação; mantida a inércia do requerente, a mera declaração é insuficiente e há ausência de prova do fato constitutivo do direito.

4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a desnecessidade de juntada de documentação complementar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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