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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000912-55.2022.5.11.0014

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Enfermeira
  • Período da pandemia de covid-19
  • Pelo exposto, não merece reparo a decisão regional
  • Base de cálculo do adicional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO HABITUAL COM AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL. ENFERMEIRA. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme explanado pelo TRT, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora mantinha, habitualmente, contato com pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas. Há o seguinte registro no acórdão regional: " que a reclamante, durante sua jornada de trabalho, permanecia em contato direto com ambientes de atendimentos aos pacientes, caracterizando sua exposição habitual e intermitente a agentes biológicos .". O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Pelo exposto, não merece reparo a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo nacional. Na hipótese, contudo, há registro de que: " a norma coletiva juntada pela autora, do mesmo período contratual, que prevê o salário-base como piso de cálculo do adicional de insalubridade (id. 9daeea0), sem qualquer exclusão específica ". Portanto, a conclusão do TRT de manter, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário base da parte reclamante, está em estrita consonância com o julgado acima. Por conseguinte, confirma-se a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

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