TSTAg-AIRR 0010253-71.2021.5.15.0130
Compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Banco de horas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões do Agravo Interno, a parte se reporta ao tema de mérito e aborda óbice diverso do utilizado como fundamento para negar seguimento ao Agravo de Instrumento. Logo, desfundamentado, o presente Agravo, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno.