TSTAg-AIRR 0001262-53.2023.5.07.0003
Rito sumaríssimo: exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista somente é cabível nas hipóteses de contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como por violação direta da Constituição da República, conforme dispõe o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso concreto, o Recurso de Revista está desfundamentado à luz da legislação de regência, na medida em que a pretensão de reforma não veio calcada em um dos permissivos acima elencados. Registre-se, que a mera menção de dispositivo constitucional no início das razões recursais, sem a devida vinculação à tese impugnada, não satisfaz o requisito legal, notadamente em face da ausência do cotejo analítico. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator