TSTAIRR 0020845-79.2022.5.04.0023
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando e in eligendo comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO COMPROVADA. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando, além de ter consignado que também houve culpa in eligendo. Constou do acórdão regional, nesse sentido: “Em pese o segundo reclamado tenha apresentado documentação para tentar demonstrar as medidas fiscalizatórias, verifico que tais procedimentos foram pouco efetivos. Não basta à tomadora exigir a documentação necessária, sem efetuar o seu exame de forma detalhada, a fim de verificar se, efetivamente, em relação à reclamante, os devidos pagamentos eram realizados. Além disso, há notícia dos autos da existência de dezenas de ações contra a primeira reclamada envolvendo a mesma matéria, inclusive, com a expedição de mandado para o segundo reclamado em 29/03/2022 para retenção de créditos presentes e futuros (fl. 63), evidenciando que o tomador tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas contratuais pela prestadora. O contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pelo tomador contratante, ora recorrente, apenas em 05/08/2022. Neste contexto, há nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o prejuízo sofrido pela parte autora diante do inadimplemento das férias e vale-transporte, além da falta de recolhimento do FGTS do contrato de trabalho.” No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo de instrumento. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo de instrumento, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora