TSTRR-Ag-RR 0010811-39.2023.5.03.0055
Equiparação salarial: vedação a reexame de fatos e de provas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Fatos impeditivos
- Ônus da prova
- Reajuste salarial
- Avaliação de desempenho
Ementa
AGRAVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. FATOS IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 6, VIII, DO TST. 1. A Corte de origem entendeu que, “quanto aos paradigmas Kléber, Eduardo e João Paulo, comprovada a identidade de funções em período anterior à promoção à função de liderança, e não havendo a ré comprovado a existência de fatos impeditivos, há que se acatar parcialmente o pedido do reclamante”. 2. As argumentações da ré no sentido de que não estiveram presentes os pressupostos autorizadores da equiparação salarial, especialmente de que “há divergência na perfeição técnica e na produtividade entre recorrente e paradigma, sempre a favor do modelo indicado”, implicam reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). 3. No que se refere à distribuição do ônus probatório, o acórdão regional está de acordo com o disposto no item VIII da Súmula n. 6 do TST, segundo o qual “é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”. Agravo a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA. 1. O TRT entendeu que, “diante do princípio da aptidão probatória, competia à ré trazer ao processado as avaliações de desempenho do autor, bem como a norma que estipula que as avaliações seriam realizadas, apenas, para fins de promoção. Assim não procedendo, deve assumir o ônus de sua incúria, pelo que se presume ter o empregado direito à majoração salarial na ordem 12%, como requerido na inicial”. 2. Cabia à ré comprovar as alegações defensivas veiculadas, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo a que se nega provimento. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a transcendência política da causa, impõe-se o provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, quanto ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596–MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 3. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 4. Nesse contexto, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é imperioso reconhecer que a consequência do descumprimento da jornada 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª (décima segunda) diária como extras, e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, quanto ao turno ininterrupto de revezamento, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da jornada 12x36, excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e consectários, caso decorra exclusivamente da invalidação do ajuste, conforme se apurar em regular liquidação, sendo devidas apenas as horas extras que ultrapassarem a 12ª diária de labor. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR