TSTAIRR 0010440-19.2020.5.03.0140
Execução: desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Inclusão de pessoa jurídica no polo passivo
- Julgado desta Oitava Turma
- Grupo econômico
- Esgotamento dos meios de execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional não merece reparos, uma vez que o caso versa sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao que ficou delimitado no Tema 1.232 da tabela de repercussão geral do STF. Logo, não há falar em deferimento do pedido de sobrestamento do processo. Julgado desta Oitava Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL OBJETO DE CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator