STJAREsp 3.107.885
Execução de título extrajudicial: arrematações concorrentes em processos diversos (cível e trabalhista)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de título extrajudicial
- Arrematações concorrentes em processos diversos (cível e trabalhista)
- Preferência do crédito trabalhista
- Sub-rogação dos créditos no preço (art. 908 do CPC)
- Carta não expedida na execução cível
- Posse já transmitida na justiça do trabalho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÕES CONCORRENTES EM PROCESSOS DIVERSOS (CÍVEL E TRABALHISTA). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PREÇO (ART. 908 DO CPC). CARTA NÃO EXPEDIDA NA EXECUÇÃO CÍVEL. POSSE JÁ TRANSMITIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, discutindo-se o cancelamento de arrematação cível diante de arrematação posterior efetivada em reclamação trabalhista.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão local contrariou o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) ao admitir a desistência/cancelamento da arrematação cível; (ii) a preferência do crédito trabalhista poderia incidir sobre o produto da alienação independentemente da anterioridade da penhora; (iii) houve sub-rogação dos créditos no preço e deslocamento do concurso de preferências para o juízo no qual foi consumada a alienação.
3. A preferência material do crédito trabalhista prevalece sobre preferências processuais, incidindo sobre o produto da alienação, com sub-rogação dos créditos no preço e observância do concurso no juízo da venda, nos termos do art. 908 do CPC. A inexistência de carta de arrematação na execução cível e a posse já transmitida na Justiça do Trabalho inviabilizam a utilidade da arrematação cível e legitimam a desistência, sem nulidade dos atos praticados em processo diverso.
4. Não há impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão (sub-rogação no preço, preferência trabalhista e quadro fático de carta não expedida/posse transmitida), atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. A reversão pretendida exige revolvimento de fatos e atos processuais delineados nas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. A fundamentação apresentada é genérica quanto ao regime jurídico aplicável, incidindo a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.