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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020900-36.2023.5.04.0333

Lista com nomes e dados dos empregados que possuem ação trabalhista contra a reclamada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LISTA COM NOMES E DADOS DOS EMPREGADOS QUE POSSUEM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA. ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DIVULGAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LISTA COM NOMES E DADOS DOS EMPREGADOS QUE POSSUEM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA. ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DIVULGAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A responsabilidade civil do empregador por dano moral pressupõe a demonstração de conduta ilícita ou abusiva, lesão a direito da personalidade e nexo causal, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II. No caso, extrai-se do acórdão regional que a elaboração de relação de empregados que ajuizaram ações trabalhistas decorreu de solicitação formal da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Cidades, no âmbito da Administração Pública, e que não houve divulgação indevida ou prova de finalidade retaliatória ou discriminatória. Ausente a demonstração de ilicitude ou de violação aos direitos da personalidade do reclamante, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação de reparação por danos morais, julgando totalmente improcedente o pedido inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, a que está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados em 5% do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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