TSTAg-AIRR 1001257-10.2024.5.02.0717
Horas extras: exercício de cargo de confiança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
- Comprovação da fidúcia especial
- Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente testemunhal, que a autora exercia cargo de confiança nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT. Consignou que “Na mesma assentada, a primeira testemunha ouvida a rogo da reclamada, contou que a reclamante era responsável pelo atendimento de demandas de clientes pessoas jurídicas com faturamento acima de 500 milhões. Confirmou a existência de cerca de seis analistas supervisionados pela reclamante. A primeira testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que a reclamante fazia a gestão da equipe, e como gestora ela definia métricas e mensurava a saúde operacional esperada pelo banco. Por fim, a testemunha ouvida a convite da reclamante contou que a reclamante lhe distribuía as tarefas e realizava cobranças. Informou que a reclamante não era responsável pela implementação das ferramentas de atendimento "SLA" e que a reclamante era responsável pela monitoração 24x7, atendendo somente pessoas jurídicas. Ademais, a reclamada comprovou a existência de subordinados à reclamante, conforme os documentos de fls. 261/262. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não detinha poderes diferenciados dos demais empregados, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Verifica-se, nesse sentido, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator