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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0002123-43.2017.5.09.0084

Reclamado: matéria probatória no caso dos autos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamado
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Havia outros empregados com o mesmo cargo da reclamante

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXERCÍCIO DE CARGO DE LIDERANÇA. CONCLUSÃO DO TRT PELO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT E PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT afastou o enquadramento do caso concreto na hipótese do art. 62, II, da CLT consignando que foi demonstrada a percepção de remuneração diferenciada (requisito objetivo), mas as provas produzidas não indicaram a existência de poderes de cargo de gestão (requisito subjetivo). A Corte regional concluiu pelo enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Valorando as provas testemunhais, registrou que a reclamante exercia a função de coordenadora técnica que não tinha acesso a dados sigilosos e no desenvolvimento do sistema trabalhava somente com dados fictícios dos clientes, e não com dados reais; embora a função da reclamante fosse de líder, com subordinados, estava ela própria subordinada a outros empregados no mesmo local de trabalho e não tinha autonomia para tomar decisões; a reclamante não participava da elaboração de estratégias e não tomava decisões administrativas; somente uma testemunha afirmou que a reclamante seria gerente, mas que estaria subordinada à própria testemunha; havia outros empregados com o mesmo cargo da reclamante. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, a fim de acolher a tese do reclamado de que a reclamante era gerente geral de agência, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamado. Brasília, 5 de novembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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