TSTAIRR 10874-24.2015.5.18.0121
Valor da execução: cálculo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Valor da execução
- Cálculo
- Atualização
- Custas e emolumentos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. 2. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a condenação ao pagamento deparcelas vincendasno caso de prestações periódicas na fase de execução, como no caso em exame, com fundamento no artigo 323 do CPC, não havendo que se falar em afronta àcoisa julgada. II . Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a complementação das custas apuradas na fase de liquidação de sentença não viola o principio da legalidade ou do devido processo legal, tampouco ofende a coisa julgada, pois configura um suplemento do valor apurado provisoriamente na fase de conhecimento. III . Ademais, não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Agravante (art. 5º, "caput", II, XXII e LIV, da CF), incidindo sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que nas reclamações na fase de execução, somente será admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. IV. Todavia, em que pese o recurso estar fadado ao insucesso, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência econômica, dado o alto valor da execução (mais de quatro milhões de reais). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida atranscendência econômica.