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Jurisprudências

TSTRRAg 10622-95.2016.5.09.0651

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
  • Óbice de natureza processual
  • Vínculo de emprego com a segunda parte reclamada
  • Tempo à disposição

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", pois há óbice processual (inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, constatou-se que a parte reclamada, em seu recurso de revista (fls. 888/892 – Visualização Todos PDF), apresentou trecho do acórdão regional em que os embargos de declaração foram analisados (fls. 889/891 – Visualização Todos PDF), porém não trouxe a transcrição do trecho específico dos embargos de declaração em que a parte apontou omissões. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA PARTE RECLAMADA. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda parte reclamada", "tempo à disposição. troca de uniforme" e "indenização por danos morais", pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a transcrições insuficientes do acórdão regional, que não espelham fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "estabilidade. membro da cipa", pois há óbice processual (incidência da Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso vertente, o Tribunal Regional apurou que "a toda evidência, a rescisão do contrato de trabalho do autor ocorreu em razão da extinção do estabelecimento em que trabalhava" e entendeu que "a garantia de emprego está condicionada à existência dos estabelecimentos no qual foi constituída a CIPA, sendo irrelevante o fato de o mesmo empregador possuir outros estabelecimentos" e que "não há que se falar em estabilidade no presente caso, já que demonstrada a extinção do estabelecimento para o qual o autor foi eleito suplente da CIPA" (fl. 694 – Visualização Todos PDF). Para se chegar à conclusão diversa, nos moldes como articulado pela parte recorrente, que afirma que não houve a extinção do estabelecimento, mas sim de um setor da empresa, e defende que "a primeira Reclamada (METAPAR) nada mais era que um setor da segunda (ROBERT BOSCH), sendo que a manutenção das atividades da empresa em face da permanência de trabalhadores em outros setores justifica a continuidade de desempenho pelo empregado, eleito para cargo de direção da CIPA, das atribuições que lhe são conferidas" (fl. 900 - Visualização Todos PDF), seria necessário reanalisar o acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O recurso de revista não merece seguimento em relação ao tema "correção monetária", pois há óbice processual (ausência de indicação de hipótese de cabimento do recurso de revista) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso vertente, a parte recorrente, ao se insurgir contra a utilização da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas, não apontou, nas razões do seu recurso de revista (fls. 913/914 – Visualização Todos PDF), qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO ENTRE OUTRAS. ATIVIDADES EQUIPARADAS à DE BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DEVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "adicional de periculosidade. brigadista" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 6º, III, da Lei nº 11.901/09, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO ENTRE OUTRAS. ATIVIDADES EQUIPARADAS à DE BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DEVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, as atividades de prevenção e combate a incêndio desempenhadas pelo brigadista se equiparam à de bombeiro civil, sendo-lhe assegurado o direito ao adicional de periculosidade, no importe de 30%, conforme previsão contida no artigo 6º, III, da Lei nº 11.901/2009, não sendo condição para auferir a vantagem que referidas atividades sejam exercidas com exclusividade. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "o artigo 2° da Lei n" 11.901/09 dispõe que considera-se Bombeiro Civil aquele que exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio. Contudo, o próprio autor afirmou que fazia parte da brigada de incêndio das rés, mas que tal atividade era secundária." e entendeu que "considerando as afirmações do autor, tem-se como não configurada a exclusividade exigida pela norma, ficando afastado o enquadramento pretendido" (fl. 695 – Visualização Todos PDF), concluindo pela manutenção da improcedência do pedido de adicional de periculosidade. III. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior sobre a matéria, que entende que as atividades de prevenção e combate a incêndio desempenhadas pelo brigadista se equiparam à de bombeiro civil, sendo-lhe assegurado o direito ao adicional de periculosidade. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ALTERNÂNCIA DIÁRIA, SEMANAL OU MENSAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se revela imprescindível à caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, mesmo tendo constatado os diferentes turnos cumpridos pela parte reclamante ao longo do contrato de trabalho, que se alteravam periodicamente em diversos horários do dia, decidiu que "não houve alternância diária ou semanal de turno, o que não é apto a caracterizar a existência de turnos ininterruptos de revezamento, que pressupõe a alternância habitual de turnos, estas consideradas quando ocorridas em um período inferior a um mês" (fl. 700 – Visualização Todos PDF). III. Logo, a Corte de origem contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, que entende que basta que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "vínculo de emprego com a segunda parte reclamada", "tempo à disposição. troca de uniforme", "indenização por danos morais", "estabilidade. membro da cipa" e "correção monetária"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, em relação ao tema "adicional de periculosidade. brigadista", dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "adicional de periculosidade. brigadista" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º, III, da Lei nº 11.901/09, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário mensal, bem como de reflexos em horas extras, descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; (e) reconhecer que o tema "turnos ininterruptos de revezamento. alternância de turnos" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a parte reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, e deferir como extras as horas excedentes da 06ª diária e 30ª semanal, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Rearbitro o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais pelas partes reclamadas sobre o valor da condenação, de momento fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais)(2% do valor da condenação).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Membro de Cipa; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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