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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000153-63.2021.5.05.0024

Validade dos cartões de ponto apócrifos: manutenção da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No despacho agravado, foi reconhecida a transcendência política da causa quanto ao tema da validade dos cartões de ponto apócrifos e provido o recurso de revista patronal para afastar a declaração de invalidade dos cartões de ponto trazidos aos autos pela Reclamada e excluir da condenação as horas extras reconhecidas exclusivamente pela apresentação de cartões de ponto apócrifos. 2. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada eram aptos como meio de prova, porém os reputou inválidos por não conter a assinatura do Reclamante, presumindo verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial. 3. A jurisprudência reiterada da SBDI-1 e de todas as oito Turmas desta Corte Superior, contudo, é uníssona em consignar que o fato de o cartão de ponto não conter a assinatura do empregado não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. 4. Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se que a prova oral produzida não é apta a desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto. 5. Assim, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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