TSTAg-AIRR 0017134-57.2022.5.16.0015
Estorno de comissões: vendas não concretizadas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estorno de comissões
- Vendas não concretizadas
- Risco da atividade econômica e princípio da alteridade
- Ausente a transcendência da causa
- Honorários sucumbenciais
- Percentual fixado dentro dos parâmetros do artigo 791-a da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA REPETITIVO Nº 65. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A DA CLT. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 3. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 30 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator