TSTAg-AIRR 11261-40.2023.5.03.0068
Rito sumaríssimo: horas extras
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Divisor
- Inobservância do requisito do art. 896,§ 1º-a, i, da CLT
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA E DE PEQUENA PARTE INICIAL DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois constata-se que, efetivamente, na minuta de recurso de revista, fez-se a transcrição do trecho inicial da certidão de julgamento do acórdão regional e da parte dispositiva da sentença, os quais não contêm as teses sobre a matéria objeto da irresignação (divisor de horas extras aplicável na jornada 12x36). Assim, sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, não há como se considerar cumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Divisor