Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11261-40.2023.5.03.0068

Rito sumaríssimo: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Divisor
  • Inobservância do requisito do art. 896,§ 1º-a, i, da CLT
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA E DE PEQUENA PARTE INICIAL DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois constata-se que, efetivamente, na minuta de recurso de revista, fez-se a transcrição do trecho inicial da certidão de julgamento do acórdão regional e da parte dispositiva da sentença, os quais não contêm as teses sobre a matéria objeto da irresignação (divisor de horas extras aplicável na jornada 12x36). Assim, sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, não há como se considerar cumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Divisor

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.