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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000863-61.2019.5.02.0043

Vale transporte: base de cálculo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Vale transporte
  • Base de cálculo
  • Juros e correção monetária
  • Fazenda pública
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALE TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, contudo, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito consiste somente na reprodução do Regional das alegações da parte no recurso ordinário, omitindo os fundamentos em que se apoiou a Corte ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Seguindo o entendimento do STF nos julgamentos das ADI’ 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como o disposto na EC nº 113/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). A partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional 136/2025, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o somatório (IPCA + 2%) supere a taxa SELIC, aplica-se a taxa SELIC. Julgados. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por possuir efeito vinculante e por versar sobre questão de ordem pública, deve ser aplicada a todos os processos em curso, ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses alcançadas pela modulação, ora não configuradas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada, por injunção do decidido pelo STF nos julgamentos do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação da forma de atualização aos termos do referido precedente, da Emenda Constitucional 113/2021 e da Emenda Constitucional 136/2025, nos seguintes termos: I - até 30/11/2021 a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); II - a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária) e; III - a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional 136/2025 (1º de agosto de 2025), aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o somatório (IPCA + 2%) supere a taxa SELIC, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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