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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000957-78.2024.5.20.0001

Empresa brasileira de correios e telégrafos: execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Execução
  • Adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (aadc)
  • Adicional de periculosidade
  • Cumulação
  • IRR-1757- 68.2015.5.06.0371

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 1. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 15. IRR-1757- 68.2015.5.06.0371. RESPEITO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. ECT. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Registre-se que a apreciação do fato novo referente aos efeitos decorrentes da alegada nulidade da Portaria nº 1.565/2014 em relação à parte reclamada estaria condicionada ao conhecimento do recurso de revista, o que não se verificou no caso em exame. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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