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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024415-98.2022.5.24.0061

Suspeição de testemunha: da indenização por dano moral e estético

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Suspeição de testemunha
  • Da indenização por dano moral e estético
  • Fixação do quantum
  • Indenizatório
  • Adicional de periculosidade
  • Troca de cilindro de empilhadeira

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/03/2025, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000050-02.2024.5.12.0042, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. 2. Assim, não se pode presumir suspeita a testemunha que possuir ação contra a mesma reclamada, ainda que se trate de ação que envolve pedidos condenatórios idênticos, patrocinada pelo mesmo advogado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE EMPILHADEIRA. CONFORMIDADE COM TESE FORMADA NO TEMA Nº 87 TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471, Tema nº 87 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: " o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." 2. Para se concluir de forma diversa e acolher a alegação da reclamada da inexistência de periculosidade, seria indispensável o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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