TSTAg-AIRR 0010336-98.2021.5.15.0094
Rito sumaríssimo: fGTS não depositado na conta vinculada do reclamante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- FGTS não depositado na conta vinculada do reclamante
- Efeitos em relação à reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita
- Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso dos autos, foi observada a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte seja beneficiária da Justiça gratuita, porém estes devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Ressalta-se que o entendimento adotado pela Suprema Corte apenas excluiu a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do artigo 791-A da CLT. Não há, portanto, na redação do dispositivo, qualquer regra distintiva de sua aplicação para o beneficiário da Justiça gratuita pessoa física ou jurídica, não sendo cabível ao Poder Judiciário aplicar restrições ou distinções onde a lei não assim previu. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quantos aos temas ¿Depósitos de FGTS¿ e ¿Honorários Advocatícios de Sucumbência¿, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator