TSTAIRR 0017064-82.2022.5.16.0001
Execução: litispendência e coisa julgada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Litispendência e coisa julgada
- Ciência do ajuizamento de ação coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. O Tribunal Regional adotou tese no sentido de que o exequente, “à data do ajuizamento desta execução individual (em 12/08/2022), detinha plena ciência de que já tramitava a demanda coletiva, ajuizada no ano de 2014” e que, “de forma tácita, renunciou aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva por ter deixado transcorrer o prazo de 30 dias para pedir a suspensão da reclamatória individual por si ajuizada". 2. No caso, o reclamante, em suas razões recursais, se limitou a sustentar que a decisão da Turma Regional violou a eficácia da coisa julgada coletiva ao limitar seus efeitos ao território da jurisdição onde foi proferida. Defende que, por se enquadrar no grupo beneficiado pela decisão (trabalhador da função de caixa no período abrangido), faz jus aos efeitos da sentença coletiva, ainda que não tenha participado diretamente da ação. Fundamenta seu pedido no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075 e em precedentes do TST. 3. A ausência de impugnação de razões da decisão recorrida, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância de requisito de conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os termos da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Resulta, pois, inviabilizado o exame da alegada ofensa aos arts. 5º, caput , XXXV, XXXVI, LXXIII e LXXVIII 37, caput, ART. 127, caput e 129, III, da Constituição da República. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator