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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000165-92.2026.5.90.0000

Gcgjrp/s30/s01/ac inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

GCGJRP/s30/s01/ac INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial que deu causa à correição parcial se refere a acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000298-71.2016.5.07.0014, se rejeitaram os embargos de declaração interpostos contra o acórdão pelo foi negado provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, mantendo a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Conforme se verifica do quanto relatado, a parte agravante não impugna os reais fundamentos da decisão monocrática recorrida, se limitando a reiterar os argumentos da correição parcial e a contestar fundamentos inexistentes na referida decisão. 3. A decisão ora agravada foi expressa no sentido de que nem sequer se extrai da petição de correição parcial argumentação concreta apta a demonstrar quais seriam as matérias autônomas e desvinculadas do precedente obrigatório submetido à sistemática dos recursos repetitivos e que teriam sido indevidamente obstadas de apreciação pelo TST, limitando-se a parte a sustentar, em tese, suposto tratamento idêntico aos recursos, o que teria ocasionado erro procedimental. 4. Evidenciou-se, ainda, que a alegação de existência de matérias autônomas e desvinculadas do precedente obrigatório foi suscitada pela parte apenas em sede de correição parcial, não tendo sido veiculada nos recursos anteriormente interpostos, tampouco apreciada pelo Tribunal Regional. 5. Esclareceu-se, por fim, que, embora a requerente tenha concentrado sua insurgência na suposta negativa de processamento ao agravo de instrumento, o ato corrigendo se refere ao acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos contra o julgamento em que se negou provimento ao agravo interno. 6. No entanto, a parte agravante não tece argumentação acerca dos referidos fundamentos da decisão agravada, se limitando a reiterar, genericamente, a existência de erro procedimental a justificar a correição parcial, se valendo, mais uma vez, de fundamentação estranha ao caso. 7. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições do órgão requerido, não se constatando abusos ou erros procedimentais capazes de atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 8. Ausentes as hipóteses previstas no disposto no artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível o presente agravo em correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros integra o contrato de trabalho e impõe condicionantes ao exercício do poder potestativo de despedida. Interposto recurso de revista pela reclamada, teve seu seguimento obstado sob o fundamento de que o acórdão regional encontrava-se em plena conformidade com a tese firmada no Tema 11 do TST, oriundo do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012, que reconhece a natureza contratual da POM e a nulidade da dispensa quando não observados os procedimentos nela previstos. Assentou-se, ainda, a ausência de demonstração de violação direta a dispositivos constitucionais ou legais, bem como de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do apelo. Inconformada, a reclamada interpôs agravo interno. Nesta última insurgência, sustentou, em síntese, que a decisão monocrática teria cerceado o direito de acesso à instância colegiada, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade imediata da tese firmada no Tema 11 do TST, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado, bem como pela necessidade de sobrestamento do feito em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que teria atribuído efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto no âmbito do referido incidente repetitivo. Aduziu, ademais, a ocorrência de violação a diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, defendeu a natureza meramente facultativa da POM e sustentou a incidência de prescrição total, além de insistir na tese de inexistência de nulidade da dispensa. Este Colegiado, ao examinar o agravo interno, concluiu que a decisão monocrática observou corretamente o regime jurídico dos precedentes obrigatórios, destacando que o acórdão regional se encontrava em estrita conformidade com a tese firmada no Tema 11 do TST, cuja aplicação é imediata e vinculante. Afastou, ainda, a alegação de necessidade de sobrestamento do feito, por inexistir determinação válida nesse sentido, e consignou que não restaram configuradas as alegadas violações normativas nem demonstrada divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso de revista. Ao final, registrou que os argumentos deduzidos pela agravante não eram suficientes para infirmar a conclusão adotada, razão pela qual negou provimento ao agravo interno. Irresignadas com esse desfecho, ambas as partes opõem embargos de declaração. O reclamante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora o agravo interno tenha sido desprovido por unanimidade, não houve manifestação quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, requerendo, assim, a sua incidência. Por sua vez, a reclamada aponta vícios no julgado, alegando, inicialmente, omissão quanto ao exame de distinção fática relevante, consistente na alegação de que a dispensa do reclamante decorreu de reestruturação empresarial, hipótese que, a seu ver, se enquadraria nas exceções admitidas pelo próprio Tema 11 do TST. Sustenta, ainda, a existência de contradição interna, ao argumento de que o acórdão reconhece a possibilidade de exceções à regra geral fixada no precedente, mas deixa de analisar sua incidência no caso concreto. Por fim, aduz omissão quanto à alegada violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que não houve enfrentamento adequado de todos os argumentos por ela suscitados. Requerem, ao final, o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Os embargos de declaração constituem instrumento de integração e aperfeiçoamento da decisão judicial, destinando-se, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, nem à reapreciação do acerto ou desacerto da conclusão adotada, sob pena de indevida transformação desse recurso em sucedâneo recursal. Feitas essas considerações, passo ao exame das insurgências. (...) Embargos da reclamada A reclamada, por sua vez, aponta omissão, contradição e deficiência de fundamentação no acórdão embargado, alegações que igualmente não prosperam. a) Da alegada omissão quanto ao distinguishing fático Sustenta a embargante que o acórdão deixou de apreciar argumento essencial relativo à ocorrência de reestruturação empresarial, circunstância que, a seu ver, configuraria hipótese excepcional apta a afastar a incidência do Tema 11 do TST. A tese não procede. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar a plena conformidade do caso concreto com o precedente vinculante, o que implica, por decorrência lógica, a rejeição da pretensão de enquadramento da hipótese fática em qualquer das exceções admitidas pela tese repetitiva. É importante destacar que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles que se revelem relevantes e indispensáveis à formação do convencimento. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que a fundamentação pode ser global ou implícita, desde que suficiente para demonstrar as razões de decidir. No caso em exame, ao reconhecer a aderência integral do acórdão regional ao Tema 11 do TST - que disciplina precisamente as hipóteses de validade e invalidade da dispensa à luz da POM -, o Tribunal Pleno, ainda que de forma sintética, afastou a tese de distinguishing, por considerá-la incompatível com o quadro fático-jurídico delineado. A pretensão da embargante, portanto, não é de integração do julgado, mas de reexame da conclusão adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. b) Da alegada contradição interna Também não se verifica a apontada contradição. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se confunde com eventual divergência entre a conclusão adotada e a expectativa da parte. No caso, o acórdão embargado reconhece, em plano abstrato, a existência de exceções previstas no Tema 11 do TST - o que nada mais é do que a reprodução fiel da tese jurídica firmada -, mas conclui, de forma coerente, que o caso concreto não se subsume a tais hipóteses excepcionais, razão pela qual aplica a regra geral. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Ao contrário, o raciocínio decisório revela-se linear e consistente, afastando a ocorrência do vício alegado. c) Da alegada omissão quanto ao dever de fundamentação Por fim, a embargante sustenta que o acórdão violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por não ter enfrentado todos os argumentos relevantes. Mais uma vez, não lhe assiste razão. O acórdão embargado expôs, de maneira clara e suficiente, as razões que conduziram à manutenção da decisão agravada, destacando a incidência do precedente vinculante, sua aplicabilidade imediata e a ausência de elementos capazes de afastar sua incidência no caso concreto. Além disso, afastou expressamente a alegação de necessidade de sobrestamento do feito e a existência de violação normativa apta a ensejar o processamento do recurso de revista. A fundamentação, ainda que concisa, mostra-se plenamente adequada e suficiente, atendendo ao comando constitucional. O dever de motivação não exige prolixidade, tampouco impõe ao julgador o exame minucioso de todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente quando estes se revelam reiterativos ou incapazes de alterar o desfecho da controvérsia. O que se constata, em realidade, é a tentativa da embargante de obter nova manifestação sobre matéria já devidamente apreciada, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Em conclusão, inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se as insurgências manifestamente voltadas à rediscussão da matéria decidida, o que impõe a rejeição de ambos os embargos. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume o acórdão que negou provimento ao agravo interno¿ (id: 63bff6d, grifou-se). No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿ (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade desta Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, a requerente insurge-se contra o acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno da reclamada, mantendo a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Conforme se verifica do iter processual, o recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento integralmente denegado pelo Tribunal de origem (decisão de id: fbd5f7c), sob o fundamento de que o acórdão regional encontrava-se em plena conformidade com a tese firmada no Tema 11 do TST ¿ precedente obrigatório firmado no IRR nº 872-26.2012.5.04.0012. Em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo interno e agravo de instrumento. O agravo de instrumento interposto pelo requerente teve o seguimento denegado. Ao julgar o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento, o Tribunal Regional manteve a inadmissibilidade do recurso de revista, por entender que o acórdão regional estava em consonância com a tese firmada no Tema 11 do TST. Na ocasião, o Tribunal Pleno ressaltou que ¿a matéria recursal controvertida (na revista) é ÚNICA e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 11, no TST¿ (id: 8ddb173). A parte reclamada, no entanto, interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, sustentando, em síntese, distinguishing com o Tema 11 do TST e deficiência de fundamentação. A presente correição parcial volta-se, portanto, contra referido acórdão que, ao negar provimento aos embargos de declaração, manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, ante a conformidade do acórdão regional com o referido precedente obrigatório do TST. Nesse contexto, a parte suscita, nesta correição parcial, a existência de matérias distintas e autônomas no recurso de revista, desvinculadas do precedente obrigatório invocado, sustentando que tais questões não se submeterem à sistemática de recursos repetitivos e que, por essa razão, deveriam ter sido regularmente processadas e submetidas ao exame do TST. Defende a existência de erro de procedimento e inversão tumultuária do rito e requer a ¿determinação para que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região processe o Agravo de Instrumento interposto nos tópicos decorrentes da rescisão contratual do autor e da sua reintegração ao cargo¿ (pág. 13). No entanto, diferentemente do que alega a parte requerente, não se visualizam abusos ou tumultos processuais a possibilitar a atuação desta Corregedoria-Geral. Verifica-se, antes, que a parte parece se valer de fundamentação relativa a outro caso concreto para sustentar supostas violações e fundamentações não verificadas no presente caso. Tanto é que sua argumentação se apoia na alegada negativa de processamento de agravo de instrumento, ao passo que a decisão impugnada na presente correição refere-se a acórdão proferido em embargos de declaração interpostos contra a decisão que negou provimento ao agravo interno da reclamada. Nesse sentido, não se extrai da minuta sequer argumentação concreta apta a demonstrar quais seriam as matérias autônomas e desvinculadas do precedente obrigatório submetido à sistemática dos recursos repetitivos que teriam sido indevidamente obstadas de apreciação pelo TST, limitando-se a sustentar, em tese abstrata, suposto tratamento idêntico aos recursos, o que teria ocasionado erro procedimental. Constata-se, ademais, que a alegação formulada na presente correição parcial, relativa à existência de matérias autônomas e desvinculadas do precedente obrigatório que teriam sido indevidamente obstadas de apreciação, foi suscitada pela parte apenas em sede de correição parcial, não tendo sido veiculada nos recursos anteriormente interpostos, tampouco apreciadas pelo Tribunal Regional. Pelo contrário, tanto no agravo interno quanto nos embargos de declaração interpostos, a parte se restringe a suscitar questões relacionadas ao Tema 11, especialmente no que se refere à aderência ou distinguishing do caso concreto em relação ao precedente obrigatório, à sua aplicabilidade imediata ou ao sobrestamento e à prescrição em razão da revogação da POM. Inclusive, no julgamento do agravo interno, o Tribunal Regional foi expresso ao reconhecer a integral consonância entre o acórdão regional e o precedente obrigatório, consignado, em negrito, que ¿É válido referendar que a matéria controvertida é única e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento dos Temas 339, no STF, e 11, no TST¿ (id: 8ddb173). Por fim, relembre-se que a presente correição parcial não se volta contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mas sim contra o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por meio dos quais se alegava suposta omissão da decisão anterior, ocasião em que o Tribunal Regional somente reiterou a plena conformidade do acórdão embargado com o precedente obrigatório, afastando o distinguishing e reconhecendo a existência de adequada fundamentação. Desse modo, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo decorrente do acórdão que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mas lídimo exercício da função jurisdicional pela segunda instância, motivo pelo qual se revela incabível a presente correição parcial, por meio da qual a parte requerente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. A decisão corrigenda decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, e não pode ser substituída pela atuação desta Corregedoria-Geral, que é subsidiária, extraordinária e restrita à regularização da boa ordem processual. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determino à Secretaria desta Corregedoria-Geral que proceda à reautuação do feito, fazendo constar, como autoridade requerida, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Após, determina-se a ciência do requerente, da autoridade requerida e do terceiro interessado, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos do Processo de nº 0000298-71.2016.5.07.0014. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se¿ (id: 68cdb54, grifos no original). Nas razões do agravo, a parte reitera a alegação de que a denegação de processamento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, sob o fundamento de identidade de objeto com o agravo interno, constitui erro de procedimento do Pleno do Tribunal Regional da 7ª Região, bem como usurpação da competência revisional do TST, o que é suficiente para justificar a admissão da correição parcial apresentada. Sustenta que ¿a r. decisão monocrática de ID 0bcdc9e, ao obstar o prosseguimento da reclamação sob o pretexto de inadequação da via eleita, ausência de aderência estrita e ocorrência de trânsito em julgado, incorreu em manifesto equívoco de ordem puramente processual, violando o postulado da dialeticidade recursal ao desconsiderar a realidade fática e o encadeamento dos atos processuais documentados nos autos¿ (pág. 1.923). Diante deste contexto, requer o provimento do agravo interno e o deferimento da correição parcial, para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho de origem processe o agravo de instrumento interposto quanto aos capítulos autônomos de reintegração e rescisão contratual. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Conforme se verifica do quanto relatado, a parte agravante não impugna os reais fundamentos da decisão monocrática recorrida, se limitando a repetir os argumentos trazidos na correição parcial e a contestar fundamentos inexistentes na referida decisão. Neste sentido, reitera-se que a parte parece se valer de fundamentação relativa a outro caso para sustentar supostas violações e alegações não verificadas nesta hipótese. Tanto que sua argumentação se apoia na negativa de processamento de agravo de instrumento, ao passo que a decisão impugnada, na presente correição parcial, refere-se a acórdão proferido em embargos de declaração interpostos contra a decisão em que se negou provimento ao agravo interno da reclamada. A decisão ora agravada foi expressa no sentido de que nem sequer se extrai da petição de correição parcial argumentação concreta apta a demonstrar quais seriam as matérias autônomas e desvinculadas do precedente obrigatório submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e que teriam sido indevidamente obstadas de apreciação pelo TST, tendo a parte se limitado a sustentar, de forma abstrata e lacônica, suposto tratamento idêntico aos recursos, o que teria ocasionado erro procedimental. Evidenciou-se, ainda, que a alegação de existência de matérias autônomas e desvinculadas do precedente obrigatório foi suscitada pela parte apenas em sede de correição parcial, não tendo sido veiculada nos recursos anteriormente interpostos, tampouco apreciada pelo Tribunal Regional. Pelo contrário, tanto no agravo interno quanto nos embargos de declaração interpostos, a parte se restringe a suscitar questões relacionadas ao Tema 11, especialmente no que se refere à aderência ou distinguishing do caso concreto em relação ao precedente obrigatório, à sua aplicabilidade imediata ou ao sobrestamento e à prescrição em razão da revogação da POM. No entanto, a parte agravante não traz argumentação acerca dos referidos fundamentos da decisão agravada, se limitando a reiterar, genericamente, a existência de erro procedimental a justificar a correição parcial, se valendo, mais uma vez, de fundamentação estranha ao caso concreto, ao sustentar um suposto óbice ao ¿prosseguimento da reclamação sob o pretexto de inadequação da via eleita, ausência de aderência estrita e ocorrência de trânsito em julgado¿ (pág. 1.923). A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições do órgão requerido, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses previstas no disposto no artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível o presente agravo em correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Por conseguinte, mantém-se a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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