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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.814.755

Tráfico de Drogas: tráfico Privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. Na origem, a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a readequação do regime prisional para o aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, mas o Tribunal de Justiça local manteve a condenação.

3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no Tema n. 190, STJ quanto à confissão espontânea. A decisão monocrática reafirmou a impossibilidade de reexame de fatos e provas e a aplicação da Súmula n. 231, STJ.

4. No agravo regimental, a defesa busca a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou, alternativamente, submetido a julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a redução da pena aquém do mínimo legal pela confissão espontânea, à luz das Súmulas n. 7 e 231, STJ.

III. Razões de decidir

6. A Corte de origem concluiu, com base em prova testemunhal, relatórios de investigação, conversas extraídas de aparelhos celulares e confissão judicial, que a agravante se dedicava de forma habitual à atividade de tráfico, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado.

7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

8. A decisão da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.

9. A redução da pena aquém do mínimo legal pela confissão espontânea é vedada pela Súmula n. 231, STJ.

10. Não há como divergir das conclusões das instâncias ordinárias sem incorrer em indevido reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a ausência de dedicação à atividade criminosa, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).

2. A redução da pena aquém do mínimo legal pela confissão espontânea é vedada pela Súmula n. 231, STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 231; REsp 2.094.736/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; AgRg no REsp 2.214.078/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025.

Tese

1. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a ausência de dedicação à atividade criminosa, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).

2. A redução da pena aquém do mínimo legal pela confissão espontânea é vedada pela Súmula n. 231, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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