TSTRR-Ag-AIRR 1624-15.2016.5.05.0631
Indenização por dano moral: transporte de valores
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
- Empregado não habilitado
- Contrato Nulo - Efeitos
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta sua exposição ilícita a elevado grau de risco e enseja a reparação por dano moral.Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional