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Jurisprudências

TSTAIRR 0000196-35.2022.5.05.0195

Rescisão indireta: honorários sucumbenciais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, quanto ao tema "Rescisão indireta", por haver óbice constante do art. 89, "c", da CLT e da Súmula nº 126 do TST; e quanto ao tema "Honorários sucumbenciais", óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas ¿Rescisão indireta¿ e ¿Honorários sucumbenciais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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