TSTAg-AIRR 0000571-30.2021.5.12.0016
Parcela denominada “renda adicional”: natureza jurídica de comissão
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Parcela denominada “renda adicional”
- Natureza jurídica de comissão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA “RENDA ADICIONAL”. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela denominada “renda adicional”. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há transcendência política, pois o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, segundo a qual a parcela “renda adicional”, quando vinculada às vendas, possui natureza jurídica de comissão; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há transcendência econômica, pois o valor da condenação não se revela elevado ou desproporcional. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator