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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0012346-56.2019.5.15.0007

Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO DO EMPREGADOR REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO DO EMPREGADOR REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO DO EMPREGADOR REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante faz jus ao recebimento de indenização, pois o “assalto e a participação do reclamante como uma das vítimas do ato criminoso são incontroversos, assim, o dano está configurado, pois o autor passou por medo e constrangimento no momento do assalto, sob ameaça de arma de fogo, de modo que a dor, a tristeza ou o abalo emocional são sentimentos presumidos que prescindem de comprovação em juízo”. A Corte local assentou, para tanto, que “ainda que a atividade da reclamada não seja de risco, cabe ao empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho saudável, seguro e adequado a todos os trabalhadores que desempenham suas atividades no estabelecimento” e que “o empregador deve zelar pelas condições de trabalho dos seus empregados, sendo responsável por qualquer dano provocado à saúde destes quando do desempenho das suas funções”. Nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. O dispositivo constitucional consagra, como regra, a responsabilidade civil subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. A responsabilização objetiva pode ser aplicada quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso, a premissa registrada no acórdão regional é a de que a atividade desenvolvida em empresa do ramo têxtil não se caracteriza como atividade de risco, circunstância que afasta a incidência da responsabilidade objetiva. O Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade ao empregador, não consignou premissas fáticas aptas a demonstrar a ocorrência de ato culposo ou omissivo da empresa, tampouco elementos que permitam aferir que o trabalhador estivesse submetido a condições de segurança inferiores às normalmente oferecidas pela empregadora. Nesse contexto, ausentes fundamentos fáticos que evidenciem a culpa do empregador, impõe-se a reforma do acórdão regional, afastando-se a responsabilização civil pelo acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿indenização por danos materiais e morais. assalto¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, em relação aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que julgado improcedente o pedido de indenização decorrente de assalto nas dependências do empregador. Por consectário lógico, afasta-se da condenação o pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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