TSTAg-AIRR 0000067-94.2024.5.21.0007
Doença ocupacional: danos morais e materiais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Danos morais e materiais
- Estabilidade acidentária
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, quanto à alegação do Reclamante de que há nexo concausal entre o trabalho e o agravamento de sua doença, sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência do recurso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator