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Jurisprudências

STJAREsp 2.532.487

Escritura pública: fé pública

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito de Família
  • Escritura pública
  • Fé pública
  • Regime de bens
  • Comunhão parcial (art. 1.725 do CC)
  • Causas suspensivas (art. 1.523, i, do CC)
  • Aplicação do regime de comunhão parcial de bens na união estável

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725 DO CC). CAUSAS SUSPENSIVAS (ART. 1.523, I, DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1.641, II, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.344/2010. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECR DO RECURSO ESPECIAL .

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de reconhecimento e dissolução post mortem de união estável, na qual se reconheceu o vínculo afetivo e validade de escritura pública de união estável, e se aplicou o regime da comunhão parcial de bens, com inclusão da companheira no rol de herdeiros.

2. A questão consiste em examinar se (i) houve decisão sobre a alegada incidência da causa suspensiva do art. 1.523, I, do CC; (ii) houve inovação recursal sobre a suposta retroatividade da Lei n. 12.344/2010 na aplicação do art. 1.641, II, do CC; (iii) é possível rediscutir o entendimento firmado no acórdão de inaplicabilidade do regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que o de cujus, à época do início da união estável estava com 56 anos de idade.

3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.523, I, do CC por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. A discussão sobre retroatividade da Lei n. 12.344/2010 quanto ao art. 1.641, II, do CC configura inovação recursal e dela não se pode conhecer.

5. A definição do regime de bens e a inclusão da companheira na sucessão apoiaram-se no conjunto probatório, cuja revisão é inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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