TSTAg-AIRR 0010098-49.2022.5.03.0039
Reclamante: diferenças de comissões
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Diferenças de comissões
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao entender que o cálculo das comissões, no caso concreto, não deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista tão somente dispõe acerca da manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A parte omitiu a transcrição do trecho da sentença, que foi mantida e citada no acórdão recorrido, no qual ficou registrado que há previsão contratual excluindo da base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo os juros e encargos incluídos na operação. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tendo em vista a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos suscitados como violados bem como os julgados colacionados. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora