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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001042-72.2023.5.02.0069

Extrai-se que o e: ressalte-se que o fato de e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Extrai-se que o e
  • Ressalte-se que o fato de e
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Por fim, verifica-se que o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar que manteve a sentença que indeferiu as horas extras postuladas, ao fundamento de que é inconteste “que a reclamante trabalhou a partir da pandemia até a rescisão contratual em regime de teletrabalho” e que lhe caberia “fazer prova cabal da alteração de sua jornada de trabalho”. Registrou que “o artigo 4º da Medida provisória 927/2020 dispôs que ‘Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho’” e que “à época da alteração da modalidade de trabalho presencial para telepresencial não era necessária a existência de acordo individual ou coletivo para tanto, não se aplicando às disposições do artigo 75-C da CLT invocado pela recorrente”. Ressalte-se que o fato de e. TRT ter mencionado a Medida Provisória 927/2020 facultou ao empregador alterar o regime de trabalho presencial para telepresencial não configura erro de procedimento, na media em que aplica-se, na hipótese, o princípio da substanciação, enunciado pelo brocardo damihi factum dabo tibi ius, que faculta ao juiz dar enquadramento legal diverso daquele apontado pelas partes. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu as horas extras postuladas, valorando a prova testemunhal, ao fundamento de que sendo inconteste que “a reclamante trabalhou a partir da pandemia até a rescisão contratual em regime de teletrabalho, ao arrepio de controle ostensivo de sua jornada pelo empregador, cabia a esta fazer prova cabal da alteração de sua jornada de trabalho, que teria resultado num acréscimo de três horas diárias e trabalho aos sábados, quando, à época do trabalho presencial não o fazia”. De fato, tal conclusão decorreu do exame da prova oral produzida, concluindo a Corte local pela não demonstração da alegação da autora. Consignou que “à época da alteração da modalidade de trabalho presencial para telepresencial não era necessária a existência de acordo individual ou coletivo para tanto, não se aplicando às disposições do artigo 75-C da CLT invocado pela recorrente”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por fim, verifica-se que o e. TRT não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova do enquadramento no art. 62, III, da CLT, não emitindo tese acerca do trabalho telepresencial ser ou não por produção ou tarefa, o que também não foi objeto de insurgência nos embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, I, desta corte, ante a falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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