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Jurisprudências

TSTARR 2820-91.2011.5.02.0012

Cptm: adicional de periculosidade

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cptm
  • Adicional de periculosidade
  • Eletricitário
  • Base de cálculo
  • Contrato de trabalho iniciado sob a égide da lei nº 7.369/85
  • Base de cálculo das horas extras

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença no capítulo em que se entendeu que a base de cálculo do adicional de periculosidade seria a globalidade salarial, sob o fundamento de que o contrato de trabalho do Reclamante se iniciou sob a vigência da Lei nº 7.369/85, que estabelecia como base de cálculo do adicional de periculosidade a totalidade da remuneração. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Hipótese em que a Corte Regional afastou a incidência da norma coletiva que determinava como base de cálculo das horas extras o salário-base. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, declarando a intranscendência da causa em relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO";b) reconhecer a transcendência política da causa para conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE 100%.VALIDADE", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no cálculo das horas extras, seja observada a base de calculo estabelecida nas normas coletivas. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Base de Cálculo; Base de Cálculo

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