TSTAg-AIRR 0100820-54.2022.5.01.0082
Rescisão indireta: fGTS
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- FGTS
- Ausência de recolhimento no último ano do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA – FGTS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ÚLTIMO ANO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMA 70 DOS INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora