TSTAIRR 1000383-02.2022.5.02.0036
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Prestação de serviços em favor da tomadora de serviços não comprovada
- Matéria mática
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. MATÉRIA MÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não resultou demonstrado que o reclamante prestou serviços em favor da terceira reclamada, não havendo falar, assim, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CONSÓRCIO EXPRESSO LINHA 6 pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor do reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator