Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011575-20.2025.5.03.0131

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: procedimento sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Procedimento sumaríssimo
  • Transcrição no início das razões recursais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Isso porque esta Corte Superior consagrou entendimento no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, de forma solta e desvinculada das matérias controvertidas, não atende as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, pois, nessas circunstâncias, não há determinação precisa da tese a quo combatida no apelo, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.