TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0004900-12.2000.5.04.0027
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Parcelas vincendas
- Modificação do estado de fato
- Certidão de trânsito de julgado juntada de fls. 17.566
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CÁLCULO COMPLEMENTAR DO PERÍODO A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2008 ATÉ AGOSTO DE 2015. AUSÊNCIA DE DESVIO FUNCIONAL DO PERÍODO RECONHECIDA EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CÁLCULO COMPLEMENTAR DO PERÍODO A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2008 ATÉ AGOSTO DE 2015. AUSÊNCIA DE DESVIO FUNCIONAL DO PERÍODO RECONHECIDA EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CÁLCULO COMPLEMENTAR DO PERÍODO A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2008 ATÉ AGOSTO DE 2015. AUSÊNCIA DE DESVIO FUNCIONAL DO PERÍODO RECONHECIDA EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. Discute-se nos autos a comprovação da modificação do estado de fato na relação de trato sucessivo, suscetível de limitar o título exequendo que condenou o executado ao pagamento de diferenças salariais até a comprovação nos autos acerca de eventual modificação da situação funcional da exequente. Foi juntada aos presentes autos a sentença proferida em Ação Revisional (0020554-93.2023.5.04.0007 - fls. 17.557/17.563), na qual, após o exame do conjunto fático-probatório produzido, reconheceu a alteração das condições fáticas originalmente reconhecidas e, com fulcro no art. 505, I, do CPC, julgou procedente a Ação Revisional para “declarar a limitação temporal da liquidação de sentença nos autos 0004900-12.2000.5.04.0027, para a data de 24/07/2008”. Certidão de trânsito de julgado juntada de fls. 17.566. Diante da alteração na situação fática suscetível de modificação da relação jurídica continuativa prevista no título exequendo, conforme reconhecida na Ação Revisional, os valores relativos à liquidação de sentença devem observar a data da alteração das atividades desempenhadas pela exequente, isto é, as parcelas vincendas limitadas pela referida ação devem ser obrigatoriamente observadas na execução dos autos principais, sem configurar ofensa à coisa julgada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que são devidas as diferenças salariais deferidas até a data de 24/07/2008, nos termos da decisão proferida na Ação Revisional n.º 0020554-93.2023.5.04.0007. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator