TSTRR-RR 0100317-92.2023.5.01.0342
Sindrome de burnout: responsabilidade civil
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Sindrome de burnout
- Responsabilidade civil
- Indenização por dano moral
- Há julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. SINDROME DE BURNOUT. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada possível violação do art. 927 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. BANCÁRIO. SINDROME DE BURNOUT. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - Extrai-se do acórdão recorrido que o fundamento adotado para indeferir o pedido de indenização por dano moral decorrente de doença profissional reside no entendimento de que não houve, por parte do reclamante, a comprovação de culpa da reclamada, porque não foi provada a alegação de excesso de metas e assédio moral. 2 - Todavia, verifica-se que não houve o afastamento das conclusões periciais no tocante à existência do nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante, no caso, Síndrome de Burnout, e as atividades laborais. 3 - Desse modo, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional permitem que seja realizado o reenquadramento jurídico da questão relacionada à indenização por dano moral, sem que seja necessário o revolvimento de fatos e provas por esta Corte. 4 - Sobre a temática, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, evidenciado o nexo de causalidade, ou concausalidade, entre a doença ocupacional e o labor desempenhado, a culpa do empregador é presumida, considerando que tem o controle sobre a estrutura empresarial e o trabalho desenvolvido, sendo devida a indenização por dano moral, caso não comprove a adoção de medidas eficazes para a proteção da saúde do trabalhador. 5 - Esse entendimento é especialmente aplicável no caso da Síndrome de Burnout, que é resultante do estresse crônico no ambiente de trabalho que não foi gerenciado de forma eficaz, sendo, portanto, relacionada, especificamente, ao contexto laboral. Há julgados. 6 - No caso, não há notícia no acórdão recorrido de que a reclamada tenha demonstrado que se empenhava em promover um ambiente de trabalho saudável para os seus empregados, sendo aplicável, portanto, a culpa presumida do contratante. 7 - - Logo, impõe-se o dever de indenizar, ex vi do art. 927 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao ¿SINDROME DE BURNOUT. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL¿, por possível violação do art. 927 do CC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Inverte-se o ônus de sucumbência, quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% ao patrono do autor, mantendo-se o valor da condenação de R$77.212,84 e custas de R$ 1.930,32. Prejudicado o exame do tema Honorários Advocatícios. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora