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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.106.741

Concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 302, caput, do ctb

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Ausência de incursão em elementos de fatos e provas
  • Revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão de origem
  • Possibilidade
  • Impossibilidade
  • Competência do supremo tribunal federal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 302, CAPUT, DO CTB. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE FATOS E PROVAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Sabe-se que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que fora veiculado na denúncia.

3. A Corte de origem, ao entender pela condenação do réu pelo crime do art. 302, § 3º, do CTB, não apontou elementos concretos suficientes que demonstrassem que de fato o réu teria ingerido bebidas alcoólicas antes do acidente de quadriciclo que causou a morte da vítima. Assim, constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, de rigor a concessão de habeas corpus de ofício.

4. ""É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória." (AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021.)" (HC n. 691.344/MG, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).

4. Por fim, "consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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