STJRMS 31.714
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Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTE STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 628.075/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 628.075/RS, correspondente ao Tema 490 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade" (RE 628.075/RS, rel. p/acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, DJe de 1º/10/2020).
2. Posteriormente, em casos idênticos - como o destes autos -, este STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
3. Recurso ordinário desprovido, em juízo de retratação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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