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Jurisprudências

TSTARR 178-67.2013.5.20.0015

Publicação anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Publicação anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Enquadramento sindical
  • Inviável, assim, o processamento do recurso de revista
  • Horas extraordinárias
  • Trabalho externo
  • Descrita a possibilidade de controle da jornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. DESCRITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. AFASTADA JUDICIALMENTE A INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA DEFINIÇÃO JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE E JULGADOS. ÔNUS DO EMPREGADOR I. A Corte Regional atribuiu à parte reclamante o ônus de demonstrar cabalmente a jornada laboral descrita na petição inicial. II. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, conferido o equivocado enquadramento da parte reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT e, consequentemente, descumprida a determinação do art. 74, § 2º, da CLT, é do empregador o ônus da prova acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, em que se abordou o tema "horas extraordinárias. trabalho externo - descrita a possibilidade de controle da jornada - ônus da prova acerca da definição jornada de trabalho", por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de horas extraordinárias, nos termos em que formulado na exordial, mais reflexos legais (item 9.9 do rol dos pedidos da petição inicial).Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Trabalho com Proteção Especial; Enquadramento Sindical

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