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Jurisprudências

TSTRR 0010135-43.2024.5.18.0054

Legitimidade para apresentação de cumprimento de sentença em sede de ação coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ajuizada por sindicato na condição de substituto processual
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Não é o que se observa no caso

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZADA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do dispositivo, pois não indicou em sua petição recursal o exato trecho da decisão recorrida que delimita a controvérsia e demonstra o necessário prequestionamento, deixando de satisfazer a exigência do referido dispositivo legal. Cumpre registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válida se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão transcrito em sua integralidade pelo recorrente toma cinco páginas das suas razões recursais, sem destaques. Ademais, o recorrente não destacou especificamente os trechos em que se encontra analisado o objeto do recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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