TSTAg-RRAg 10987-67.2022.5.03.0147
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Comissão
- Horas Extras
- Prêmio
- Assistência Judiciária Gratuita
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava, entre outros temas, acerca de comissões sobre venda a prazo e de diferenças de reflexos de comissões em RSR, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 297 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 11.043,95 (onze mil, quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Reflexos; Cartão de Ponto