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Jurisprudências

TSTRRAg 10238-58.2016.5.09.0029

A) agravo de instrumento da 1ª reclamada: horas extras

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS - NR 17. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que, no caso concreto , os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COAÇÃO MORAL PARA A REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Na hipótese , o TRT, por maioria, após detido exame do conjunto probatório, entendeu que, diante da existência prova dividida, " a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência de coação moral irresistível a ponto de fazer com que esta não pudesse permanecer no seu trabalho ". Assim, a base fática da pretensão obreira não pode ser revolvida por este Tribunal Superior (Súmula 126/TST). Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de recurso de revista, não pode abrir o caderno processual e investigar novas provas nos autos, tendo, nesse aspecto, de se contentar com os dados fáticos postos no acórdão recorrido. Limites da mencionada Súmula 126/TST. Persiste, portanto, a conclusão regional de que caberia à Obreira o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de coação moral e tratamento discriminatório a ensejar a nulidade do pedido de demissão, em face da contradição da prova testemunhal e da inexistência de elementos adicionais que comprovem a sua tese. Recurso de revista não conhecido . 2. ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea "b", prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Verifica-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que afirma ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; ou o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde...", além de outros dispositivos, como os artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença-maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput , da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Assente nisso, destaco os judiciosos fundamentos apresentados pelo Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro , em seu voto-vista : " O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao fazê-lo, portanto, a norma constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período de estabilidade. É certo que o citado preceito constitucional não impõe restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a estabilidade visa, em última análise, à tutela do nascituro . A garantia constitucional em exame é significativa, sobretudo considerando-se a proteção à pessoa humana e às necessidades do nascituro, pessoa natural absolutamente incapaz, mas sujeito de direitos e obrigações, consoante dispõe o art. 2º, parte final, do Código Civil. Portanto, a modalidade de contratação da reclamante - contrato de experiência por prazo determinado - não é capaz de elidir o direito da trabalhadora à estabilidade provisória ou ao recebimento da indenização correspondente aos salários do período ao longo do qual estava protegida pela estabilidade. Isso porque há uma norma constitucional de ordem pública a assegurá-lo, e nem mesmo a própria autora poderia dele dispor. Deve-se observar a finalidade precípua da norma constitucional, que é eminentemente protetiva do nascituro, independentemente de quaisquer outras circunstâncias fáticas envolvendo a contratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.053/SP, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.". Quanto ao fato de ser da empregada gestante a iniciativa de rescisão contratual, ao contrário do entendimento prevalecente no Regional (vencido o relator), o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que isso é irrelevante e não afasta o direito à estabilidade . No caso, apesar de a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão (fato incontroverso) , o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. A estabilidade visa proteger a gestante e o nascituro, assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, bem como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho a termo, o que gera a consequente estabilidade. Julgados desta Corte. Frise-se que se trata de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável , a teor do art. 10, II, b, do ADCT. Ante o exposto, tem-se que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa , não importando se a rescisão contratual deu-se em razão de pedido de demissão da reclamante , uma vez que se trata de direito indisponível e irrenunciável , conforme já amplamente decidido por esta Terceira Turma." . Nesse sentido, incorreto o posicionamento adotado pelo TRT, que deixou de conferir preponderância ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, e à estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido . 3. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. Sabe-se, ainda, que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, do réu, os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese , a Corte Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos, concluiu que a Reclamante não comprovou o alegado tratamento discriminatório, e, por consequência, reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Consignou a Corte de origem que as provas testemunhais apresentadas por ambas as partes eram diametralmente opostas, constatando-se a denominada "prova dividida", sendo a controvérsia dirimida à luz do critério da distribuição do ônus da prova. Assim, a base fática da pretensão obreira não pode ser revolvida por este Tribunal Superior (Súmula 126/TST). A esta Corte cabe tão somente a conclusão jurídica dela resultante, ou seja, examinar se os fatos lançados no acórdão impugnado tiveram o correto enquadramento jurídico, qual seja, a existência de "prova dividida" e o critério utilizado para a distribuição do ônus da prova. Persiste, portanto, a conclusão regional de que caberia à Obreira o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, da existência de conduta ilícita por parte da Reclamada a ensejar a reparação moral pretendida, em face da contradição da prova testemunhal e da inexistência de elementos adicionais que comprovassem a sua tese. Ademais, considerando que o TRT não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Obreira, decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada; II - conhecer do recurso de revista da Reclamante, apenas quanto ao tema "estabilidade gestante. nulidade do pedido de demissão. Indenização substitutiva", por violação do art. 10, II, b, do ADCT; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e a nulidade do pedido de demissão, e restabelecer a sentença que condenou as Reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gestante; Horas Extras; Pedido de Demissão

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