TSTAg-AIRR 0010303-06.2022.5.18.0122
Irregularidade de representação: privatização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação
- Privatização
- Alteração da denominação social
- Necessidade de novo mandato
- Na hipótese, incide o item I da Súmula 383 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a necessidade de concessão de prazo para a regularização da representação processual. 3. Na esteira do entendimento desta Corte, uma vez alterada a razão social, além da sua comprovação, faz-se necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes aos seus patronos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Destaca-se a inexistência de situação de urgência excepcional prevista no art. 104 do CPC. Na hipótese, incide o item I da Súmula 383 do TST. Precedentes. 4. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora