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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011045-22.2023.5.03.0087

Rito sumaríssimo: contrato por tempo indeterminado

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA. O trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar, como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista relacionada à incorporação da gratificação de função à luz da vigência da Lei nº 13.467/17. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para a solução da lide, especialmente aquele em que o TRT relata e enumera os fatos e as provas que embasaram a conclusão de que o contrato foi firmado por prazo indeterminado. Assim, o trecho transcrito pela parte, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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