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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 1001437-93.2023.5.02.0706

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO FORNECIMENTO DE GUIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 389, II, DO TST. ART. 477, § 10º, DA CLT. EFEITOS. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria, a ausência de jurisprudência uniforme entre os Tribunais Regionais do Trabalho, e a necessidade de revisão da jurisprudência persuasiva em face das inovações legais, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros podia ser sintetizado no sentido de que o não fornecimento da guia, por si só, ensejava direito à indenização. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 389, II: SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. O verbete fora firmado levando em consideração dois tipos de caso concreto: o primeiro deles quando há reconhecimento, em juízo, de despedida indireta. Cita-se, a exemplo, o RR-319964-63.1996.5.10.5555, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 03/12/1999: (...) O art. 3º da Lei nº 7.998/90 assegura ao trabalhador dispensado sem justa causa o direito à percepção do seguro-desemprego. Tendo sido reconhecida judicialmente a dispensa injusta do autor, resta plenamente observado o preceito. O art. 159 do Código Civil, não foi, de igual modo, violado e sim observado porque uma vez não comprovada a tese da justa causa, impõe-se o necessário ressarcimento ao autor pelo prejuízo decorrente da não-expedição das guias do seguro-desemprego na época própria. (...) Já o segundo, se relaciona com situações nas quais, deliberadamente, não há o fornecimento da guia. Nesse caso, cita-se o RR-376841-54.1997.5.04.5555, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Luciano de Castilho Pereira, DEJT 07/08/1998. (...) O empregador deve entregar as guias relativas ao seguro-desemprego ou indenizar o empregado no valor equivalente. "In casu", não tendo ocorrido a concessão, pela Reclamada, das guias próprias para a obtenção desse benefício, fica a Empresa obrigada a indenizar, em espécie, no valor equivalente ao seguro-desemprego. Dou, assim, provimento ao Recurso para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao seguro-desemprego. (...) Pois bem. Com o advento da Reforma Trabalhista, a redação do art. 477 foi modificada, assim como foi inserido § 10º, cujo teor assim dispõe: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A partir de tal inovação legal, a guia tornou-se desnecessária ao requerimento do seguro-desemprego, bastando a comunicação da dispensa pelo empregador. Contudo, esta Corte tem mantido a aplicação da Súmula nº 389, II: SÚMULA Nº 389, II, DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 389, II, desta Corte (o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização). Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-1187-97.2016.5.05.0008, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023). (...) SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 389, II, DO TST. Infere-se da decisão transcrita que a Corte de origem entendeu ser devida a indenização substitutiva de seguro desemprego, pois não ficou comprovado o pagamento do respectivo benefício e, tampouco, a entrega da guia de seguro desemprego. Em assim sendo, há que se concluir que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 389, item II, desta Corte, circunstância que obsta o processamento do apelo, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-20656-33.2015.5.04.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/10/2020). (...) 3. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. Inteligência da Súmula nº 389, II. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023). (...) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a "indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego" está em harmonia com a recomendação da Súmula 389, II, do TST, que preconiza: "o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-894-10.2015.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2025). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Os réus não expediram as guias de seguro-desemprego para o empregado. Diante disso, este faz jus ao pagamento de indenização substitutiva, merecendo reforma a decisão regional por contrariar a Súmula nº 389, II, do TST, que disciplina: "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 389, II, do TST e provido. (RR-1001147-34.2020.5.02.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2023). Vale frisar que a mesma inteligência é aplicada, ainda que se trate de vínculo de emprego reconhecido em juízo: (...) SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO É RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré não se conforma com a condenação e entende indevida a indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego. Alega que se trata de pedido alternativo formulado pelo autor na petição inicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 389, II, do TST, firmou-se no sentido de considerar que "o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Não se extrai do referido verbete que o fato de a relação de emprego haver sido reconhecida em juízo possa afastar o dever de indenizar. Aplica-se, no caso, o óbice da Súmula n.º 333 do TST. 3. Frise-se que o Tribunal Regional não debateu a matéria considerando o argumento da ré de que a indenização seria pedido alternativo e não principal, razão pela qual se reputa ausente o prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST) sob o enfoque pretendido. Agravo a que se nega provimento, no tema. (...) (Ag-AIRR-100693-32.2017.5.01.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2025). A partir disso, observa-se que a jurisprudência persuasiva desta Corte, frente às inovações legais, deve ter sua ratio revista, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo para melhor análise. Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais no sentido de afastar a presunção da Súmula nº 389, II, e aplicar o art. 477, § 10º, da CLT: SEGURO-DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que comunicada a dispensa aos órgãos competentes. Art. 477, § 10 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. SEGURO-DESEMPREGO O reclamante busca a condenação dos reclamados na obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Sem razão. A pretensão, no aspecto, constante da peça inicial, item "7", se deu nos termos a seguir: "Que seja condenada a reclamada a emitir as guias do seguro desemprego, ou subsidiariamente seja pago a indenização substitutiva." (sem o destaque sublinhado no original) A sentença acolheu o pedido principal autorizando "o encaminhamento do seguro-desemprego, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais" (ID. 9a5cd19 - Pág. 3), satisfazendo a pretensão do reclamante em obter a documentação necessária para receber o benefício, restando, a rigor, prejudicado o recurso neste aspecto. Além do mais, o contrato de trabalho transcorreu na vigência da Lei 13.467/2017 a qual inseriu o parágrafo 10 ao art. 477 da CLT, com a seguinte redação. "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada." Assim, diante de todo o exposto, nego provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0020320-52.2021.5.04.0211. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 31/08/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rHqZQK (...) RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. Considerando que a reclamante foi dispensada após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017 não é necessário o fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego, já que conforme estabelecido no art. 477, § 10, da CLT basta que a extinção do contrato seja anotada na CTPS e que a dispensa seja comunicada aos órgãos competentes para que o benefício seja requerido, sob pena de se converterem indenização do seguro-desemprego, conforme aplicação analógica da Súmula 389, II, do TST. Apelo parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000058-15.2021.5.19.0001. Relator(a): LAERTE NEVES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 12/02/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DpZ6mE A relevância da matéria, a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho e a existência de jurisprudência persuasiva não revisada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RRAg - 1001437-93.2023.5.02.0706 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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